Se a situação fosse outra, eu não precisaria fazer isso, mas antes que tentem desqualificar meu ponto de vista me acusando de ser petista, deixo claro que não o sou. Mas também deixo claro que não considero que ser petista ou de esquerda desqualifica alguém a se manifestar sobre esse ou qualquer outro assunto. E para aqueles que dizem que o PT não fez nada pela Educação e ninguém reclamou e que, portanto, todos que agora se manifestam contra a MP são petistas, tenho duas coisas a dizer: i) embora o PT não tenha feito pela Educação coisas que eu e talvez muitas outras pessoas julguemos importantes no que diz respeito à Educação Básica, não é verdadeiro dizer que não fez nada. É bem verdade que o PT priorizou ações no Ensino Superior, embora a expansão dos IFs (Institutos Federais) também mereça destaque. ii) não ignoro que tanto a expansão do Ensino Superior quanto dos IFs deixaram a desejar, principalmente no que diz respeito a infraestrutura oferecida. Mas tudo isso não nos permite dizer que o governo anterior não fez nada pela Educação.
No entanto, esse texto não tem nenhum interesse em defender o PT ou atacar outros partidos. Pretendo apresentar alguns pontos da MP 746 que me deixam desconfortáveis com ela e, ao mesmo tempo, esclarecer algumas ideias distorcidas, a meu ver, que estão sendo propagadas por algumas pessoas e entidades.
O que me motivou a escrever esse texto é a quantidade de besteiras que tenho lido e ouvido, inclusive em sala de professores. Por um lado têm os que são contra porque são contra, por outro têm os que são a favor porque são a favor. Em comum os dois lados têm o fato de não terem sequer lido a MP 746. Alguns, eu diria, não se deram conta de que a MP altera a LDB, outros, mesmo sendo professores, nem se lembram o que é LDB (Lei de Diretrizes e Bases de 1996). Os que são a favor da MP são também, em sua maioria, contra as Ocupações das escolas realizadas por alunos, as quais insistem em chamar de 'invasões'. Segundos eles, os alunos são um bando de desordeiros, manipulados por partidos políticos, sindicatos e toda a infame Esquerda. Muitas vezes medindo os alunos por eles mesmos, dizem que os alunos não sabem sequer o que é uma MP e muito menos leram a 746. Os que se dizem contra a MP e a favor das Ocupações têm discursos vazios, ora contra o governo (chamando de golpista, dizendo que querem acabar com a Educação, que vão retirar Filosofia e Sociologia das escolas porque não querem que os alunos sejam críticos), ora em favor dos alunos (chamados de heróis, corajosos, exemplos para a sociedade). Esse é só mais um exemplo da triste polarização que vivemos nos últimos meses. De um lado e de outro, pessoas que têm como principal fonte de informação (ou seria de desinformação?) páginas de facebook e aqueles boatos de origem muito duvidosa que circulam pelos grupos de whatsapp. Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
Primeiramente, faço coro aos que afirmam que uma mudança dessa magnitude não se faz via Medida Provisória. Também considero tal expediente bastante autoritário. Sei bem que o trâmite de um Projeto de Lei no Congresso pode demorar anos, basta recordar o PL 6840/2013 que versa sobre o mesmo tema que a MP 746, a saber, reforma do ensino médio. No entanto, é sabido também que essa morosidade, quando o assunto é de interesse de certos setores, é facilmente vencida. Logo, se o tema é tão urgente, urgência esta que justificaria lançar mão de uma MP, por que o executivo não entrou com um pedido de urgência para a votação do PL 6840/2013? Nesse sentido, é interessante observar que, embora a MP tenha incorporado boa parte do texto do referido PL, ela abarca outros pontos não contemplados por ele, dá redação mais confusa e/ou vaga ou muda a redação do texto proposto no PL.
Pelo que expus acima e graças a minha formação acadêmica, julgo ser de extrema importância ter os textos originais em mãos. Vou começar pelo Artigo 36 da LDB, que sofreu grandes alterações/adições pela MP 746. Para facilitar a leitura, as três versões do referido artigo estarão no fim do texto.
A primeira grande diferença entre a nova redação dada pela MP ao artigo 36 e a redação anterior diz respeito a ausência de referência explicita às disciplinas de Filosofia e Sociologia como parte do Currículo. Num geral, o texto da MP difere do texto do PL 6840 e da versão anterior no que diz respeito ao conteúdo do Currículo do Ensino Médio. O texto da MP transfere essa decisão para a Base Nacional Curricular Comum (BNCC). Vale notar que o texto original do artigo 36 era também bastante vago e não apresentava nominalmente os componentes do Currículo, fazendo referências genéricas às ciências, aos processos históricos e sociais, etc. Apenas Filosofia e Sociologia constavam nominalmente por terem sido incluídas posteriormente à versão original da LDB. No texto do PL temos claramente definidos quais seriam os componentes curriculares e, de maneira inconteste, no § 1º, as disciplinas de Filosofia e Sociologia aparecem contempladas nominalmente, assim como as demais disciplinas que hoje compõem a BNCC. Se o texto da MP tivesse seguido o texto do PL, teria evitado o desgaste que tem enfrentado sob a acusação de que retirou Filosofia e Sociologia do Currículo, fato que não está consumado pelo texto da MP, mas que permanece em aberto, uma vez que o próprio texto da BNCC permanece em aberto. Ou seja, ainda que seja errado afirmar que as tais disciplinas foram retiradas do Currículo do Ensino Médio, é compreensível o temor de que isso venha a acontecer. Resta saber se a escolha pelo texto da MP tem algum interesse em manter essa ambiguidade quanto ao destino das referidas disciplinas ou se foi um descuido de seus proponentes...
A seguir, passarei a fazer comparações apenas entre os textos da MP e do PL, uma vez que trata-se de adições, portanto parágrafos que não constavam na versão anterior à MP.
A redação do artigo 36 depois da MP também acaba por confundir o leitor mais apressado (seria isso proposital?) quanto ao que seria conteúdo da BNCC e o que seriam os tais itinerários formativos ou as escolhas que os alunos fariam. Mais uma vez o texto do PL é mais claro e não deixa dúvidas sobre essas coisas, tratando delas em tópicos diferentes; caput do artigo 36 - conteúdos da BNCC - e, posteriormente, §5º - as áreas em que os alunos poderiam optar por dar ênfase no seu percurso.
Outra vantagem do PL diz respeito ao momento em que os alunos fariam as tais escolhas: "§5º A última série ou equivalente do ensino médio será organizada a partir das seguintes opções formativas, a critério dos alunos", ou seja, a proposta previa dois anos de conteúdos da BNCC e um ano de opcional. O texto da MP é mais vago sobre isso. Ele diz: "§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino". Dado que, segundo o parágrafo único incluído ao Artigo 23: "A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas (...)", o conteúdo da BNCC será dado em menos de um ano de Ensino Médio. Pois a MP prevê a mudança de 800h/anuais para 1400h/anuais, mas diz que a carga destinada ao cumprimento da BNCC não deve ultrapassar 1200h da carga horária total do ensino médio (essa carga horária total seria 1400 x 3= 4200h). Sendo assim, o PL previa um ano de optativas, enquanto a MP prevê mais de 2 anos de optativas. Qual o problema? A redução da BNCC. Se a BNCC continuar contemplando as 12 disciplinas que hoje contempla, qual será a carga horária destinada a cada uma delas? Quanto de conteúdo de cada componente curricular seria sacrificado para satisfazer a MP? Ou será que algumas disciplinas serão cortadas da BNCC para que esse ajuste seja possível? (Eis aqui o fantasma que ronda as disciplinas de Filosofia e Sociologia...).
A proposta de aumento da carga horária anual para 1400h com vistas ao ensino integral é outro ponto controverso da MP. Se por um lado prevê aumento da carga horária, por outro reduz os conteúdos da BNCC. Esses movimentos não parecem muito lógicos. As experiências de ensino integral em vigência, aumentam a permanência dos alunos na escola, mas têm oferecido um plus no Currículo, através de Oficinas, aulas eletivas e Projetos de vida - como é o caso do modelo de Ensino Integral da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEESP). Tenho ressalvas a ideia de universalizar a oferta de Ensino na modalidade Integral. Acredito que um sistema ou rede ganha em qualidade quando tem diversidade, desde que haja uma isonomia básica dentro dessas propostas diversificadas, isonomia que estaria garantida pela BNCC. Desse modo, um sistema de ensino poderia oferecer o ensino regular e o ensino integral, sendo que o integral poderia contemplar o ensino técnico ou aquele com ênfase em alguma das áreas do conhecimento, sendo que no caso do integral teríamos um acréscimo de disciplinas específicas em relação às da BNCC e não uma redução dessas últimas, como reza a MP.
Vejamos agora o que dizem o PL e a MP à respeito da parte flexível do currículo. Enquanto no PL fala-se em "ênfase" em determinada área do conhecimento e em seguida encontramos a seguinte observação:"§ 6º A ênfase na formação por áreas do conhecimento ou profissional não exclui componentes e conteúdos curriculares com especificidades e saberes próprios, construídos e sistematizados, implicando o fortalecimento das relações entre eles e a sua contextualização para apreensão e intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução conjugados e cooperativos dos seus professores.", na MP fala-se em "itinerários formativos" e na sequencia reza: "§1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.". Qual a diferença? Talvez seja coisa da minha cabeça, mas parece que o texto da MP é mais restritivo/limitante e oferece o menos, enquanto o texto do PL oferece o mais. Por que oferece o menos? Se o grande atrativo dessa reforma está na flexibilização do currículo (pelo menos é o que boa parte dos defensores alardeiam, uma vez que os jovens não veriam sentido no modelo atual), ao dizer que os sistemas de ensino (sistema público - representado pelas secretarias estaduais - e sistema privado) poderão compor os seus currículos com mais de uma área prevista, está dada a possibilidade de que ofereçam apenas uma área. Ou seja, ao invés do aluno poder escolher um dos cinco itinerários formativos apresentados na MP, essa decisão estará nas mãos dos respectivos sistemas de ensino. Não entendeu ainda? Suponhamos que a Secretaria de Educação de SP opte por oferecer na sua rede apenas um dos caminhos formativos, só para fins de exemplo, suponhamos que seja o V - formação técnica e profissional. Ela estaria plenamente de acordo com a MP. Mas onde estaria a escolha do aluno? E não precisamos ir muito longe, pois no próprio Caput do artigo 36 está claro quem decidirá quanto aos tais itinerários formativos: "a serem definidos pelos sistemas de ensino". Estão vendendo gato por lebre. A escolha pelos itinerários formativos estará nas mãos dos sistemas e não dos alunos. Ainda que uma rede/sistema ofereça dois itinerários, a louvada flexibilização, na verdade, será bem menor do que pretendem nos fazer crer.
Diante do que foi exposto até o momento, tenho também outras ressalvas. Juntando esse ponto (possibilidade de que um sistema de ensino ofereça apenas um itinerário formativo) com o ponto anterior (relativo a carga horária das disciplinas da BNCC) algumas dúvidas pairam sobre a minha cabeça:
i) como as escolas particulares irão se organizar diante desse novo modelo? Afinal, ele envolverá custos adicionais, maior carga horária, aumento de mensalidades...Nesse caso, um cenário se desenha: muitas escolas particulares irão a falência, pois não terão condições de bancar esse novo modelo, uma vez que o aumento de mensalidade implicará perder sua clientela (estamos falando daqueles que ontem estavam na rede pública e migraram para a rede particular). Por outro lado, as que conseguirão se manter serão aquelas de alto padrão (onde encontramos os filhos de empresários, ministros, deputados e por aí vai); certamente essas instituições irão prover para seus clientes o mais, ou seja, todos os caminhos formativos possíveis, exceto o V, por razões óbvias que dispensam justificativas de minha parte.
ii) conhecendo a realidade da educação pública (sou professora da rede estadual de São Paulo), tenho algumas ideias de como essa MP será colocada em prática e, sinceramente, não acredito que a rede estadual irá oferecer mais de um itinerário formativo, pelo menos não em toda a rede. Talvez algumas escolas (como já acontece hoje com algumas que são "meninas dos olhos" da Secretaria de Educação) tenham até os cinco itinerários. Nas outras, ainda mais nas de periferia, antevejo prevalecer o discurso de que essa clientela precisa ser qualificada para entrar logo no mercado de trabalho, o que justificaria a presença massiva de escolas disponibilizando apenas a modalidade de ensino técnico profissionalizante. O que eu tenho contra o Ensino Técnico? Absolutamente nada. Dei aula por um ano e meio no Centro Paula Souza e realmente acredito que é um modelo bastante interessante, pois além da carga horária comum a todos os alunos do Ensino Médio (com as 12 disciplinas), os alunos ainda tem em acréscimo as disciplinas relativas a modalidade técnica escolhida. Sei que nem todas as unidades do Centro Paula Souza contam com a mesma infraestrutura, mas isso não invalida o modelo, que na minha opinião deveria ser aprimorado e não substituído por esse projeto rasteiro de ensino técnico profissionalizante que a MP nos apresenta.
iii) nesse cenário por mim imaginado (quisera eu poder acreditar que ele se restringe a minha triste imaginação) teremos uma clara e legitimada quebra de isonomia entre os estudantes, só tornando ainda mais evidente a desfaçatez do discurso meritocrático que ronda a educação, uma vez que estaremos referendando e ampliando ainda mais o distanciamento abissal que há entre os alunos da rede pública (com algumas exceções, talvez) e os da rede privada, já no ponto de partida.
A possibilidade de que o ponto ii) do parágrafo acima se torne realidade me parece bastante plausível quando leio o § 11 do artigo 36 da MP: "A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará: I – a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;" Não tenho muita clareza do que exatamente isso significa, mas temo que isso possa servir para justificar a incorporação de horas de trabalho/estágio como carga horária do ensino médio. Se o § 11 é pouco esclarecedor, o § 17 me parece bastante claro ao caminhar nessa direção:"Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: (...) II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (...)". Ou seja, reduzimos os conteúdos da BNCC para menos de um ano do Ensino Médio, e incluímos horas de trabalho/estágio como parte da carga horária do ensino médio. Nesse caso, teríamos um desvio das funções do Ensino Médio, principalmente no que diz respeito aos incisos I e IV do Art.35 da própria LDB, a saber, "a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos"; e "a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina"; ao mesmo tempo, uma leitura enviesada do inciso II - "a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores", uma vez que a preparação para o trabalho seria confundida com o próprio trabalho, limitando as possibilidades de posterior aperfeiçoamento dos alunos.
Desconfio que se eu escrever um parágrafo a mais, não terei nenhum leitor (se é que ainda tenho algum até esse momento...). Por enquanto, vou compartilhar esses pontos e esses questionamentos, apenas referentes ao Artigo 36 da LDB. Tem muitos outros pontos que gostaria de comentar, e pretendo fazê-lo em um próximo texto.
Observação provisória: Só a título de esclarecimento, não estou fazendo defesa do PL6840/2013, pois há aspectos/pontos dele dos quais também discordo. No entanto, depois de ler os dois textos, vejo vantagens no texto do PL e estaria mais disposta a concordar com ele do que com o texto da MP. Acredito que ele estaria mais próximo de um consenso, caso tivéssemos um amplo debate sobre ele, muito mais do que o texto da MP que, além de tudo, apresenta-se como versão final de uma conversa que nem começou, deixando o PL como parte de uma conversa pela metade...
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Como era o Artigo 36 da LDB:
"Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.(Revogado pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)"
Como ficou com a MP 746:
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I – linguagens;
II – matemática;
III – ciências da natureza;
IV – ciências humanas; e
V – formação técnica e profissional.
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.
§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.
§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I – a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e
II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.
§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
I – demonstração prática;
II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI – educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)
“Art. 36. Os currículos do ensino médio, observado o disposto na Seção I deste Capítulo, serão organizados a partir das seguintes áreas do conhecimento:
I – linguagens;
II – matemática;
III – ciências da natureza; e
IV – ciências humanas.
§ 1º A base nacional comum dos currículos do ensino médio compreenderá, entre seus componentes e conteúdos obrigatórios, o estudo da língua portuguesa; da matemática; do conhecimento do mundo físico e natural; da Filosofia e da Sociologia; da realidade social e política, especialmente do Brasil; e uma língua estrangeira moderna, além daquela adotada na parte diversificada, conforme dispõe o art. 26, § 5º.
§ 2º Os currículos do ensino médio contemplarão as quatro áreas do conhecimento e adotarão metodologias de ensino e de avaliação que evidenciem a contextualização, a interdisciplinaridade e a transversalidade, bem como outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos.
§ 3º Serão incluídos como temas transversais no ensino médio os seguintes:
I – prevenção ao uso de drogas e álcool;
II – educação ambiental;
III – educação para o trânsito;
IV – educação sexual;
V – cultura da paz;
VI – empreendedorismo;
VII – noções básicas da Constituição Federal;
VIII – noções básicas do Código de Defesa do Consumidor;
IX – importância do exercício da cidadania;
X – ética na política; e
XI – participação política e democracia.
§ 4º A inclusão de novos conteúdos e componentes curriculares no ensino médio ficará submetida a deliberação do Ministério da Educação, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
§ 5º A última série ou equivalente do ensino médio será organizada a partir das seguintes opções formativas, a critério dos alunos:
I – ênfase em linguagens;
II – ênfase em matemática;
III – ênfase em ciências da natureza;
IV – ênfase em ciências humanas; e
V – formação profissional.
§ 6º A ênfase na formação por áreas do conhecimento ou profissional não exclui componentes e conteúdos curriculares com especificidades e saberes próprios, construídos e sistematizados, implicando o fortalecimento das relações entre eles e a sua contextualização para apreensão e intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução conjugados e cooperativos dos seus professores.
§ 7º É permitido ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outra opção formativa.
§ 8º A opção formativa do aluno do ensino médio matriculado na educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada ou subsequente, deverá estar em consonância com a habilitação profissional escolhida.
§ 9º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o aluno demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que norteiam a produção moderna; e
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
§ 10. Os diplomas de cursos de ensino médio, quando registrados, terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos em nível superior.
§ 11. As avaliações e processos seletivos que dão acesso à educação superior serão feitos com base na opção formativa do aluno, conforme disposto no § 5º e respeitada a base nacional comum dos currículos do ensino médio.
§ 12. O Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM é componente curricular obrigatório dos cursos de ensino médio, sendo registrada no histórico escolar do aluno somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento.
§ 13. O ENEM contemplará, em suas avaliações, as quatro áreas do conhecimento.
§ 14. O ENEM terá validade de três anos, sendo facultada ao aluno a possibilidade de repetir o Exame a qualquer tempo.
§ 15. Para fins de ingresso na educação superior, será sempre considerada a maior nota válida obtida pelo aluno no ENEM.” (NR)