domingo, 3 de novembro de 2019

Sobre imunidade parlamentar e os abusos do clã Bolsonaro

Tal pai: 
"Pela memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff, pelo exército de Caxias, pelas Forças Armadas, pelo Brasil acima de tudo e por Deus acima de tudo, o meu voto é sim" (Jair Bolsonaro - 18/04/2016)

Tal filho:
"Vai chegar um momento em que a situação vai ser igual a do final dos anos 60 no Brasil, quando sequestravam aeronaves, quando executavam-se e sequestravam-se grandes autoridades, cônsules, embaixadores, execução de policiais, de militares. Se a esquerda radicalizar a esse ponto, a gente vai precisar ter uma resposta. E a resposta pode ser via um novo AI-5, via uma legislação aprovada através de um plebiscito, como aconteceu na Itália. Alguma resposta vai ter que ser dada" (Eduardo Bolsonaro - 28/10/2019)

Em 2016, o Congresso Nacional foi covarde e irresponsável diante da declaração criminosa de Jair Bolsonaro. Ele fez apologia à tortura e a um torturador e saiu de lá como se isso fosse a coisa mais natural do mundo. Em 2019, o Congresso Nacional cometerá o mesmo erro? Ou veremos o Congresso agir com independência e coragem? A cassação de Eduardo Bolsonaro seria uma prova de que ainda há deputados comprometidos com a democracia.

Diante da declaração de Eduardo Bolsonaro, deputado federal por São Paulo, muitos jornalistas e comentaristas dos principais meios de comunicação lembraram o que diz nossas leis sobre fazer apologia ao crime ou estimular atos de ruptura institucional. Vejamos o que diz a Constituição Federal: 
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
A Lei de Segurança Nacional (7.170/1983) é ainda mais clara:
Art. 22 – [É considerado crime] fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Além disso, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) em seu artigo 286 assim reza: "Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa."

Tanto o filho quanto o pai, diante da repercussão negativa de suas falas abjetas e desprezíveis,  recorreram à Imunidade Parlamentar para se esquivarem de suas responsabilidades. Não é a primeira vez que um parlamentar tenta se esconder atrás dessa tal imunidade. Quando ouvimos suas justificativas, parece que Imunidade Parlamentar é salvaguarda para uma pessoa ser completamente idiota e dizer todo tipo de insulto, mentira, asneira e fazer apologia ao que há de pior no mundo e no ser humano. Mas será que é assim mesmo? O que é, de fato, Imunidade Parlamentar? Qual sua função?

Vejamos o que diz a Constituição Federal:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. O artigo 53 claramente diz respeito a situações diretamente ligadas ao exercício do mandato, tendo em vista a preservação do parlamentar, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário. No entanto, é mesma Constituição que em seu artigo 55 prevê a perda do mandato, caso as atitudes do parlamentar sejam incompatíveis com o decoro parlamentar. E esclarece: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas."

Mas o que seria considerado abuso das prerrogativas? Um deputado eleito pelo voto popular insinuar numa entrevista, portanto, fora das atividades intrínsecas do cargo, fechar o congresso nacional seria ou não um abuso das suas prerrogativas? Um deputado eleito, dentro do Congresso, defender um torturador e as práticas de tortura, quando o estado de direito condena tais práticas, seria ou não um abuso das suas prerrogativas? O processo de cassação de Eduardo Bolsonaro pode ser, como seu irmão Flávio (aquele que ainda nos deve explicações sobre o Queiroz) e seu pai-presidente se adiantaram para classificar, entendido como 'perseguição política'? Ou estaria o clã Bolsonaro querendo artificialmente criar sua própria versão do paradoxo da tolerância segundo o qual a tolerância ilimitada levaria ao desaparecimento da tolerância? No caso do clã, as prerrogativas democráticas ilimitadas levariam ao desaparecimento da própria democracia.

Se o Congresso Nacional se deixar levar pelas escusas do clã Bolsonaro,  poderá dar o golpe de misericórdia na já muito debilitada democracia brasileira. O primeiro golpe foi no dia 18/04/2016 quando permitiu que Bolsonaro-pai saísse do Plenário como se não tivesse feito nada demais. Rodrigo Maia terá coragem para se afirmar como alguém capaz de manter o Congresso em linha com a Constituição Federal ou se mostrará mais um oportunista disposto a rifar a democracia?

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